DECISÃO Manoel Pereira Isídio ajuizou ação ordinária de indenização contra a Fundação Nacional de Saúd… — AREsp AREsp 3018828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.
- Com relação à questão, a Corte Regional deliberou no sentido de que "Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sendo o termo inicial a data de admissão do servidor.
- Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ)" (fl.
- 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da União e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Manoel Pereira Isídio ajuizou ação ordinária de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais e biológicos em razão dos seguintes fatos: i) que foi contratado pela extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função de Agente de Saúde; ii) que em 2 de março de 1991, em virtude da extinção da SUCAM, o vínculo do autor foi sucedido pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, dedicando-se ao combate de pragas transmissoras de doenças, entre as quais o mosquito e o barbeiro, vetores da dengue, malária e doença de chagas; iii) que em junho do ano de 2010, o autor foi cedido ao Ministério da Saúde, órgão em que continuou exercendo a função de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias; iv) que a Função do Agente de Saúde/ Guarda de Endemias, envolve a pulverização de substancias inseticidas de alto potencial de extermínio dos insetos vetores das Doenças de Chaga, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica; v) que desde o ingresso no serviço público, o autor labora com dedetização de residências urbanas e rurais, utilizando venenos organoclorados (DDT e derivativos) e organofosforados (BHC e derivativos), através de bomba de aspersão manual; vi) que o autor desempenhava a função de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a potencialidade tóxica dos inseticidas organoclorados, organofosforados e piretróides; vii) que desde 1950 a SUCAM/Funasa difundiu a utilização dos pesticidas DDT - Dicloro Difenil Tricloetano e BHC - Hexaclorocicloexano, na parede e forros das residências através de bomba manual; viii) que em razão da crença de que o DDT/BHC era inofensivo para os mamíferos, todo o trabalho de aspersão nas residências era realizado sem nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI), sendo que a SUCAM e posteriormente a FUNASA, limitava-se a fornecer aos profissionais um uniforme de brim, óculos e um capacete; ix) que antes de cada borrifação, era responsabilidade do autor fazer a mistura no balde do DDT/BHC em solução, sem o auxílio do material para misturar a calda, mantendo contato com os cristais do inseticida in natura, em toda sua toxicidade; x) que após o expediente, o autor retornava para sua residência, onde era encarregado de lavar a bomba de aspersão, as embalagens dos pesticidas e o uniforme de brim, serviço este realizado sem nenhuma precaução técnica, como por exemplo a utilização de tanque exclusivo, uso de luvas, captura e tratamento dos efluentes tóxicos; xi) que o
[trecho intermediário suprimido]
1.684.797/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.
Com relação à questão, a Corte Regional deliberou no sentido de que "Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sendo o termo inicial a data de admissão do servidor. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ)" (fl. 1.212).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da União e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Ainda com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da Funasa e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Relativamente à verba honorária recursal, fica majorada em mais 05% (meio por cento) para cada recorrente, acrescido ao percentual já fixado anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.