DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA SANTOS contra deci… — AREsp AREsp 3018815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA SANTOS contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma daquele Tribunal (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio (art.
- 157, § 3º, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, nulidade por suposto falso testemunho de policial e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, com reconhecimento da teoria da perda de uma chance probatória (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA SANTOS contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma daquele Tribunal (Apelação Criminal n. 8005812-74.2023.8.05.0256).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa (e-STJ fls. 494/495).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, nulidade por suposto falso testemunho de policial e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, com reconhecimento da teoria da perda de uma chance probatória (e-STJ fl. 471).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 450/451):
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTO FALSO TESTEMUNHO DE POLICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. DESÍDIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA P E R D A D E U M A C H A N C E P R O B A T Ó R I A . INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Eventuais divergências ou imprecisões em pontos periféricos do depoimento de testemunha policial não configuram o crime de falso testemunho, que exige dolo específico de alterar a verdade com o intuito de prejudicar a parte ou influir no julgamento.
A materialidade do latrocínio foi comprovada por laudos periciais, que atestaram a morte da vítima por ferimento cortante na região cervical, e a autoria demonstrada por testemunhos.
Os depoimentos de policiais militares, prestados em juízo e sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos, não havendo motivo legal para desqualificá-los apenas pela função exercida.
O fato de os réus atribuírem um ao outro a autoria, aliados às circunstâncias de terem sido vistos com a vítima antes do crime e depois na posse de seus bens, configura conjunto probatório suficiente à condenação.
Não se aplica a "teoria da perda de uma chance probatória" como fundamento absolutório quando o acervo probatório é robusto o bastante para sustentar o decreto condenatório, sendo dispensável a produção de provas adicionais.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.