ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono.
- É nula a intimação feita em nome dos demais advogados constituídos nos autos quando há pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 10437, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono. É nula a intimação feita em nome dos demais advogados constituídos nos autos quando há pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos.
2. Caso em que a intimação do acórdão foi realizada em nome do patrono para o qual se requereu a exclusividade de publicação.
3. Agravo em recurso especial a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO À DEVIDA INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I. No documento relativo à proposta de adesão de cartão de crédito consignado não há informação clara e precisa sobre o quanto o autor pagará ao requerido em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que o consumidor tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida. II. Infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. III. Em observância ao equilíbrio
[trecho intermediário suprimido]
66055-200, tudo em consonância com os artigos 106 e 272 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 120).
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a intimação do acórdão foi regularmente feita em nome do referido patrono para o qual foi requerida a exclusividade, conforme se depreende da certidão de e-STJ fl. 542.
Além disso, o pedido de nulidade alegadamente existente desde a sentença só foi realizado nas razões do agravo em recurso especial, tratando-se de evidente inovação recursal, insuscetível de exame em virtude da preclusão consumativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.