DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÉSSICA CRUZ CARDOSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3018767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÉSSICA CRUZ CARDOSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0001424-95.2020.8.14.0039, assim ementado (fls.
- Na espécie, a basilar deve ser mantida nos moldes da sentença condenatória, porquanto ausente teratologia ou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, que foi estabelecida acima do mínimo legal mediante negativação adequada das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
- Incide, no ponto, o entendimento sumular desta Corte de Justiça no sentido de que "a aplicação dos vetores do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JÉSSICA CRUZ CARDOSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001424-95.2020.8.14.0039, assim ementado (fls. 743/749):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 23 DO TJPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na espécie, a basilar deve ser mantida nos moldes da sentença condenatória, porquanto ausente teratologia ou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, que foi estabelecida acima do mínimo legal mediante negativação adequada das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
2. Incide, no ponto, o entendimento sumular desta Corte de Justiça no sentido de que "a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 744/746).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal (CP), afirmando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais, com exasperação desproporcional e sem fundamentação idônea.
Sustenta que, conforme a orientação desta Corte, a elevação deve observar a fração de 1/6 (um sexto) por vetorial desfavorável, salvo justificativa concreta para patamar superior.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para redimensionar a pena-base, aproximando-a do mínimo legal, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 759).
Contrarrazões apresentadas às fls. 763/773.
O recurso especial não foi admitido (fls. 774/776), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 779/784).
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
as majorantes sobejantes (concurso de agentes e crime contra vítima em transporte de valores); e consequências: pelo "prejuízo expressivo da Casa Lotérica" e pelo grave abalo psicológico das vítimas, que "desenvolveram medo desproporcional", tendo uma delas passado a tomar medicação.
A exasperação de 3 (três) anos acima do mínimo legal, motivada pela presença de três vetoriais negativas de gravidade concreta, insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, mostrando-se o aumento proporcional e devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, inexistindo manifesta ilegalidade a ser corrigida nesta via.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante no sentido da tese recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.