DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão monocrática da… — AREsp AREsp 3018753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial (fls.
- 208-220, a parte agravada noticiou que o débito objeto da execução foi integralmente quitado, extinguindo, outrossim, a obrigação tributária.
- I ntimada para se manifestar, a parte agravante informou, à fl.
- 229, que "..o débito objeto da presente Execução foi recentemente liquidado por pagamento (extrato(s) em anexo).
Resultado indicado
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 174-175).
Às fls. 208-220, a parte agravada noticiou que o débito objeto da execução foi integralmente quitado, extinguindo, outrossim, a obrigação tributária.
I ntimada para se manifestar, a parte agravante informou, à fl. 229, que "..o débito objeto da presente Execução foi recentemente liquidado por pagamento (extrato(s) em anexo). Assim, requer seja a execução fiscal extinta pelo pagamento (art. 924, II, CPC c/c art. 156, I, CTN), sem demais ônus que seriam cabíveis, pois tanto os honorários como as custas processuais foram devidamente quitados".
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional, ficando igualmente extinto o crédito tributário objeto da execução.
Resta prejudicada a análise do agravo interno de fls. 183-194.
Sem condenação em honorários, porquanto já quitados, conforme noticiado à fl. 299.
C ertifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA QUITADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. ART. 156, I, DO CTN.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.