DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILBERTO NOI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3018732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILBERTO NOI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- REQUERIDO DEVIDAMENTE INTIMADO E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- INOCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS CABE AO JULGADOR DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS A INSTRUÇÃO DO FEITO E INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9966, 12005
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GILBERTO NOI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIDO DEVIDAMENTE INTIMADO E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS CABE AO JULGADOR DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS A INSTRUÇÃO DO FEITO E INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. NO PRESENTE FEITO, NÃO SE BUSCA EVENTUAL PUNIÇÃO DO REQUERIDO - QUE FICA A CARGO DA ESFERA PENAL -, MAS SIM, PROTEÇÃO INTEGRAL DA MENOR, RESGUARDANDO SEUS DIREITOS. ABUSO SEXUAL PERPETRADO PELO GENITOR CONTRA A GENITORA DA MENOR. RÉU QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE EXERCER O PODER PARENTAL. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE RESTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 5º, LV, da CF; arts. 19, § 3º, e 101, § 1º, do ECA; arts. 355, I, e 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o recorrente sequer foi ouvido, restando prejudicada sua defesa, trazendo a seguinte argumentação:
A controvérsia cinge-se à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Recorrente sequer foi ouvido.
No que se diz respeito à destituição do poder familiar, não há como concordar com a tutela jurisdicional prestada, ainda mais que o ora Recorrente não teve a oportunidade de trazer a sua versão sobre os fatos.
Os laudos e avaliações psicossociais juntados nos autos não demonstram a incapacidade absoluta do genitor exercer o poder familiar sobre a sua filha. As situações apresentadas a respeito de eventuais e pontuais negligências do genitor não se perpetuaram e/ou não se mostram suficiente para a tomada de medida tão drástica.
Evidencia-se que, além do cerceamento de defesa, o conjunto probatório domiciliado nos autos, não se mostra suficiente para o procedimento da ação. Ainda, é clarividente os enormes prejuízos ao genitor, eis que sequer foi ouvido, restando prejudicada a sua defesa.
Assim, a sentença é eivada de ilegalidade, considerando que, além de não ter sido garantido o direito de defesa, não observou o princípio da proteção da família natural. A medida de destituição de poder
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.