DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME TOMAZ DOS SANTOS, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3018664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME TOMAZ DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA.
- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART.
- RETRATAÇÃO REALIZADA APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
DOCUMENTO JUNTADO NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME TOMAZ DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 46):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 171, CAPUT, POR TREZE VEZES E ART. 299, CAPUT, AMBOS DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 581, VIII DO CPP. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. RETRATAÇÃO REALIZADA APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 25 E ART. 102, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO. ADEMAIS, CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O RECORRIDO E A OFENDIDA. PACTUAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RECORRIDO QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM DIVERSAS OPORTUNIDADES E NADA FALOU ACERCA DO REFERIDO ACORDO, TAMPOUCO JUNTOU O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PELA ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOCUMENTO JUNTADO NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 63/67).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 69/88), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 25 e 386 do CPP e dos artigos 102 e 107, inciso IV, do CP. Sustenta: (i) que a renúncia ao direito de representação foi formalizada pela vítima por meio de acordo extrajudicial regularmente celebrado em 10 de janeiro de 2024, ou seja, em momento anterior ao oferecimento da denúncia, ocorrido em 11 de abril de 2024; (ii) que a existência de renúncia válida ao direito de representação configura hipótese de extinção da punibilidade; (iii) a atipicidade da conduta quanto ao delito de falsidade ideológica.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 89/100), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 101/103), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 105/118).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 140/148).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, nos
[trecho intermediário suprimido]
este Fracionário, em manifesta supressão de instância. Deste modo, porque referido documento não foi submetido ao crivo do contraditório na origem, tampouco foi objeto de manifestação judicial, inviável o conhecimento neste grau de jurisdição (e-STJ fls. 44).
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Prosseguindo, a questão acerca da atipicidade da conduta quanto ao delito de falsidade ideológica.. não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.