DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILMA MARIA VIANNA WENDLING contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 3018622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILMA MARIA VIANNA WENDLING contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1) Demanda na qual o condomínio requereu a condenação para que a Ré deixe de colocar vasilhas de água e comida para seus animais nas áreas comuns.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VILMA MARIA VIANNA WENDLING contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 456):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
1) Demanda na qual o condomínio requereu a condenação para que a Ré deixe de colocar vasilhas de água e comida para seus animais nas áreas comuns. Homologado o acordo com fixação de multa, insurge-se a Demandada da decisão.
2) Alegação de necessidade de reforma da multa. Irresignação que não merece acolhimento. In casu, o juízo de origem fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 100.000,00.
3) Valor das astreintes que se mostra adequado e proporcional. Para que seja alcançado o limite máximo deverá ocorrer excessivo e despropositado descumprimento de comando judicial.
4) Manutenção da decisão que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos artigo 537, caput , § 1º, do CPC.
Sustenta a ocorrência de descompasso entre a periodicidade da multa e a natureza das obrigações impostas: as abstenções são "episódios pontuais" (não colocar alimentos/água nas áreas comuns; não deixar animais soltos; não utilizar elevador social sem coleira), o que reclama multa "por evento/descumprimento", e não diária. A manutenção da multa diária, sem ajuste, viola o § 1º do art. 537, que "prevê a possibilidade de revisão acerca da periodicidade das astreintes".
Alega haver desproporção e irrazoabilidade do teto ante a fixação e manutenção de limite máximo de R$ 100.000,00, aplicada a "pessoa idosa, hipossuficiente e em situação de extrema vulnerabilidade", não observou a compatibilidade da multa com a obrigação e a adequação ao caso concreto, contrariando o caput do art. 537 ("o valor da multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Invoca-se o Tema Repetitivo n. 706/STJ, com a tese de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (fl. 477), reforçando a necessidade de revisão da forma de incidência (por evento) e do teto (R$ 5.000,00).
Pugna pela adequação "estabelecendo o valor de R$ 100,00 por descumprimento, limitando-se ao máximo de R$ 5.000,00", em observância aos critérios do art. 537, caput e § 1º.
Aponta divergência
[trecho intermediário suprimido]
para o fim coercitivo, sem incorrer em abuso.
Pela análise das circunstâncias do caso, a fim de garantir a eficácia da decisão judicial sem ferir a razoabilidade e a proporcionalidade, permanecerá o valor da multa em R$ 100,00, com o redimensionamento da periodicidade configurado dessa forma:
a) para as obrigações de não fazer (não colocar alimentos/água nas áreas comuns, não deixar animais soltos no corredor e não utilizar elevador social sem coleira), por evento de descumprimento e,
b) para a obrigação de fazer (adotar providências para eliminar o mau cheiro de fezes e urinas exalado do apartamento), diária, até a comprovação da cessação do mau cheiro, com limite máximo para o somatório de todas as multas aplicadas de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir e modificar a periodicidade das astreintes, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.