DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR JESUS NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3018562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR JESUS NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- A defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pelo Tribunal estadual, mantendo-se integralmente a condenação imposta pelo Conselho de Sentença.
- Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10867, 10621, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR JESUS NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).
A defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pelo Tribunal estadual, mantendo-se integralmente a condenação imposta pelo Conselho de Sentença.
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 822/841).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155, 315, § 2º, IV, 386, inciso VII, e 564, incisos IV e V, todos do Código de Processo Penal (fls. 843/885).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF, por entender que o recorrente não demonstrou, de forma precisa e concreta, a violação dos dispositivos legais invocados, apresentando fundamentação genérica (fls. 940/944).
Nas razões do presente agravo, o agravante sustenta ter demonstrado, de maneira detalhada e específica, as violações legais no recurso especial. Reitera os argumentos de mérito, insistindo que a condenação contrariou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se fundar exclusivamente em provas do inquérito policial, e que houve ausência de fundamentação adequada nas decisões das instâncias ordinárias (fls. 946/959).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1009/1015).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A tese central da defesa consiste na alegação de que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, por ter se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem reprodução em juízo, e desprezando o depoimento judicial da principal testemunha.
O Tribunal de Justiça, ao analisar a pretensão defensiva, assim decidiu:
"A soberania do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, só pode ser afastada quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre no caso em exame, considerando que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, dentro dos limites de sua íntima convicção."
A Corte estadual
[trecho intermediário suprimido]
expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5.
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. .. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
..
8- Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Reg i mento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.