DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN ANDERSON GONÇALVES CARDOSO, fls — AREsp AREsp 3018545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN ANDERSON GONÇALVES CARDOSO, fls.
- 570/571 da Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do agravante ter deixado de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.
- A defesa do agravante sustenta ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula 7/STJ tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, afirmando que não há reexame de provas, mas cotejo jurídico entre sentença/acórdão e legislação federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN ANDERSON GONÇALVES CARDOSO, fls. 576/581, contra decisão de fls. 570/571 da Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do agravante ter deixado de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.
A defesa do agravante sustenta ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula 7/STJ tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, afirmando que não há reexame de provas, mas cotejo jurídico entre sentença/acórdão e legislação federal. Afirma que no recurso especial, foram indicadas violações aos arts. 155, 156, 381 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP; arts. 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006; e arts. 33, § 2º, § 3º, e 59 do Código Penal - CP, sob a alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por negativa de vigência. E ainda que as razões atacaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
Requereu, a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo em recurso especial; ou submissão do agravo regimental à Turma, com provimento e consequente processamento do recurso especial
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, para ser conhecido e desprovido o agravo em recurso especial. (fls. 613/625).
É o relatório.
Decido.
De plano, é hipótese de conhecimento do agravo regimental, eis que tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria decidida.
Quanto ao mérito, o agravo regimental deve ser provido para conhecimento do agravo em recurso especial, pois os óbices invocados foram impugnados.
Para apreciar o recurso especial, faço breves apontamentos.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Recurso interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação interposta por John Anderson Gonçalves Cardoso contra sentença que o condenou à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.958.059/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Portanto, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade, variedade ou naturez a dos entorpecentes apreendidos, vez que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto" (art. 42 da Lei n. 11/343/2006).
Nesse quadro, não se há falar em flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a alteração da pena fixada pelas instâncias de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 desta Corte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.