DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIC HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3018532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIC HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 07 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado e 730 dias-multa. (fls.
- 336-351) A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10865, 9893, 10926, 287, 10935, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERIC HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 07 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado e 730 dias-multa. (fls. 336-351)
A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls. 458-476)
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar insuficiência probatória e desclassificação para uso próprio do art. 28 da Lei 11.343/2006; e requer absolvição com arrimo no art. 386, V e VII do CPP. (fls. 496-511)
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ. (fls. 545-549).
A defesa apresentou agravo em recurso especial. (fls.581-593)
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fls. 628-630)
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Esse entendimento decorre da necessidade de atendimento ao princípio da dialeticidade, o qual decorre dos princípios do contraditório e ampla defesa e cuja inobservância impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator: .. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Pois bem, na espécie, ao interpor o Agravo em Recurso Especial, o Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Limitou-se o
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.