ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3018530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO PARA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SUNDAY CHINEDU UNEGBU, JOHN IKOLI, GODWIN NKWOR e MALACHY OKWUCHUKWU ILECHUKWU contra a decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por eles manejado (fls. 1.153/1.156).
Em suas razões, a defesa reitera a argumentação (fls. 1.161/1.168) do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.
De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.
Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 1.154/1.156):
..
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a
[trecho intermediário suprimido]
dos recorrentes para o tráfico de drogas, evidenciando a dedicação a atividades criminosas.
Logo, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem ao afastar a causa de diminuição de pena, uma vez que esposadas as razões pelas quais configurada a dedicação a atividades criminosas, óbice à incidência do benefício postulado.
Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
..
Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.