DECISÃO ANDERSON LUIS RIBEIRO e LUCAS FERREIRA DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso e… — AREsp AREsp 3018522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON LUIS RIBEIRO e LUCAS FERREIRA DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Aduz, em resumo, que: a) a conduta é atípica pela aplicação do princípio da insignificância, dado o pequeno valor e a restituição do bem; b) o privilégio do furto (art.
- 155, § 2º, do CP) foi indevidamente afastado com base em maus antecedentes, embora a lei exija apenas primariedade; c) não foi devidamente justificada a imposição do regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON LUIS RIBEIRO e LUCAS FERREIRA DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501257-03.2018.8.26.0536.
A defesa aponta violação dos arts. 155, caput e § 2º, e 33 do Código Penal.
Aduz, em resumo, que: a) a conduta é atípica pela aplicação do princípio da insignificância, dado o pequeno valor e a restituição do bem; b) o privilégio do furto (art. 155, § 2º, do CP) foi indevidamente afastado com base em maus antecedentes, embora a lei exija apenas primariedade; c) não foi devidamente justificada a imposição do regime inicial semiaberto.
Requer a absolvição dos réus, o reconhecimento do privilégio com aplicação exclusiva de multa ou a fixação do regime inicial aberto.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou as razões de inadmissão do recurso especial.
II. Contextualização
Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, às seguintes reprimendas: a) Anderson Luiz Ribeiro - 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa; b) Lucas Ferreira da Silva - 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, pela seguinte motivação (fls. 416-425, grifei):
Inconteste a materialidade do delito, imputado aos apelantes, comprovada pelo auto de exibição, apreensão e entrega da res, assim como pelo auto de exibição e apreensão da faca utilizada na prática delitiva e respectivo laudo pericial dela, e do laudo pericial do local dos fatos, que comprova a qualificadora do rompimento de obstáculo (fls. 9/10 e 195/201).
Quanto à autoria do crime, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade dos apelantes, senão vejamos.
..
Assim, as firmes declarações do representante da empresa vítima e os coesos e harmônicos depoimentos dos policiais militares, que lograram prender os apelantes em flagrante delito, na posse da res, tornam inquestionável a autoria do delito de furto, de modo que a condenação dos apelantes era mesmo o desfecho natural da causa.
De igual modo, as qualificadoras
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
Na hipótese, conquanto os agravantes hajam sido condenados a penas inferiores a 4 anos de reclusão, tiveram valorada negativamente a circunstância judicial dos antecentes, elemento que justifica a imposição do regime mais gravoso. Além disso, Anderon Luis Ribeiro é reincidente específico, dado que reforça a impossibilidade de fixação do regime aberto em seu favor.
Com efeito, " a pesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial semiaberto" (AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 13/2/2025).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.