ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3018521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e pedido de efeito suspensivo para sustar atos expropriatórios.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de madeira, com embargos à execução julgados improcedentes e apelação não conhecida por intempestividade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade técnica no último dia do prazo, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, prorrogava automaticamente a data de vencimento; (ii) saber se o art. 224, § 1º, do CPC impõe prorrogação do prazo diante de falha na comunicação eletrônica; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º e 8º do CPC por afronta à boa-fé, cooperação, proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) saber se o art. 5º da LINDB foi violado por não observância ao fim social e ao bem comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão sobre a indisponibilidade do sistema, sua duração e prova demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial.
7 . Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois as teses fundadas nos arts. 6º e 8º do CPC e no art. 5º da LINDB não foram objeto de debate e decisão na origem.
8. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado ante o desprovimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não ocorreu.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Diante disso, incide, de forma inafastável, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.