DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3018485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
- IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RESP E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10163, 10502, 7691, 8843, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 731-732):
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
APELO TEMPESTIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. GENÉRICA. FALTA DE ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 754-755):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PASEP - ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DA INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO "A QUO", RESTA DEFESO AO JUÍZO "AD QUEM" PROMOVER ESTA ANÁLISE, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS.
A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC.
Se os argumentos do embargante trazem questões não abordadas na origem, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins.
Os pedidos ainda não analisados na primeira instância, não poderão ser examinados neste Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 760-780, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os arts. 370 e 371 do CPC.
Quanto à questão de fundo, alega, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagante s que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. QUESTÃO DE FUNDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 370, 371 E 373, I, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RESP E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.