DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEBSON RODRIGO DE JESUS GOIS contra decisão do Tribunal de … — AREsp AREsp 3018484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEBSON RODRIGO DE JESUS GOIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 580 do Código de Processo Penal, argumentando, em suma, que se encontra em idêntico contexto fático-jurídico da corré ADRIANA DOS SANTOS TOMAZ, que teve reconhecida a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico no HC n.
- O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, consoante parecer assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEBSON RODRIGO DE JESUS GOIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 580 do Código de Processo Penal, argumentando, em suma, que se encontra em idêntico contexto fático-jurídico da corré ADRIANA DOS SANTOS TOMAZ, que teve reconhecida a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico no HC n. 524.610/SP.
Busca, assim, sua absolvição.
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 268-270). Daí este agravo (e-STJ, fls. 272-287).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, consoante parecer assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. EFEITO EXTENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE. FUNDAMENTO OBJETIVO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL." (e-STJ, fl. 315)
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Ao apreciar o HC n. 524.610/SP, concluiu-se que as instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos que demonstrassem efetivamente o animus associativo entre a paciente daquele feito, a corré Adriana, e seu marido, o ora agravante, no reiterado comércio de drogas.
Consignou-se, ainda, que a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 estava amparada em meras presunções de que Adriana, por ser casada com o Clebson e ir visitá-lo semanalmente, teria com ele estabelecido um vínculo estável e permanente para o reiterado comércio de drogas no estabelecimento prisional.
Com efeito, o Juízo singular condenou os réus pelo delito de associação para o tráfico de drogas mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 230-231):
"(..) cabe destacar os seguintes elementos que bem revelam a integração criminosa dos acusados para a prática reiterada de tal espécie de delito: i) o modus operandi utilizado por Adriana para introduzir grandes porções de entorpecentes em sua vagina sem ser detectada pela revista pessoal; ii) variedade de entorpecentes e a grande quantidade, considerando que o aparelho genital de uma mulher possui espaço limitado: iii) introdução de entorpecentes em unidade
[trecho intermediário suprimido]
condição fático-processual daquele já beneficiado, nos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Na espécie, os motivos que ensejaram o afastamento do regime prisional mais severo - inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 - e justificaram a escolha do regime intermediário - presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis - se comunicam ao corréu.
3. Pedido deferido a fim de estabelecer para o corréu LUIZ CEZAR OSSANI o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda." (PExt no HC 339.880/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018, grifou-se).
Ante o ex posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do delito de associação para o tráfico de drogas nos autos da ação penal objeto de exame.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.