DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3018475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAMON DE OLIVEIRA HENRIQUE JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 235, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988, o benefício da assistência jurídica integral e gratuita será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
II - Embora o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC preceitue que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte postulante precisa comprovar a situação de miserabilidade financeira, por tratar-se de presunção relativa, juris tantum.
III - Havendo evidências de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, o indeferimento do benefício é medida adequada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 256-260, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 262-283, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, diante da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme prova documental acostada aos autos. Afirma que suas alegações gozam de presunção de veracidade.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 288-289, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 291-299, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Na hipótese, quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, a Corte estadual assim consignou (fl. 139, e-STJ):
Sucede que a parte deverá comprovar sua situação econômico-financeira para ter direito ao benefício, e, caso o Magistrado não se convencer da situação de miserabilidade, deverá determinar que a parte requerente comprove a alegada necessidade.
O exame da necessidade da gratuidade deve se ater às peculiaridades do caso, coligindo-se documentos relativos às receitas e despesas de cada parte, com a finalidade de ser garantido a todos o livre acesso ao Poder Judiciário.
Entendo que
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.097.285/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.