DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Costa Sul Pescados S.A — AREsp AREsp 3018452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Costa Sul Pescados S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdãos assim ementados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULATÓRIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
- Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art.
- 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10022
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Costa Sul Pescados S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdãos assim ementados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. DESPROVIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULATÓRIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NOVO JULGAMENTO. OMISSÕES SANADAS. 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2. Considerando que a associação PROTESTE tem, dentre suas finalidades, a realização de testes de produtos e serviços, podendo atuar junto aos poderes públicos, não se constata a aventada ilegitimidade para proceder ao exame técnico elaborado no processo administrativo. 3. Não procede a alegação de violação ao art. 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor já que à PROTESTE não foi delegada a atribuição para a execução de qualquer ato de fiscalização das atividades da embargante. 4. O procedimento levado a cabo pelo Procon atendeu as diretrizes previstas no Decreto Municipal nº 7618 (art. 72 e seguintes), não havendo ali previsão sobre necessidade de intimação para a realização da prova pericial. 5. Aclaratórios acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, atribuir- lhes efeitos infringentes." (e-STJ fl. 456)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, PELA APELANTE. REJEIÇÃO. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA APELANTE. 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2.Identificado erro material no decisum embargado, consistente na menção equivocada de alegada violação ao art. 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor, em vez do art. 55, §1º, do aludido diploma legal. 3. No mais, ainda que apontadas contradição e omissões, não se identificam tais vícios no acórdão embargado, porquanto as teses foram
[trecho intermediário suprimido]
decidiu pela regularidade da aplicação da multa administrativa com respaldo em disposição de lei local, não passível de exame por esta Corte (Súmula 280 do STF), sendo certo, ainda, que a pretensão recursal contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, d, da Constituição Federal).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáv eis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.