DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR SILVA DE MORAES contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3018435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR SILVA DE MORAES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226, 315, § 2º, 564, 155 e 396-A, todos do Código de Processo Penal, bem como da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
- Sustenta, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento legal do art.
- 226 do CPP e consequente contaminação da prova, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas na resposta à acusação e pela negativa de juntada da gravação do reconhecimento realizado em audiência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VICTOR SILVA DE MORAES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226, 315, § 2º, 564, 155 e 396-A, todos do Código de Processo Penal, bem como da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento legal do art. 226 do CPP e consequente contaminação da prova, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas na resposta à acusação e pela negativa de juntada da gravação do reconhecimento realizado em audiência.
Alega que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que as regras do art. 226 do CPP não seriam de observância obrigatória, e que o conteúdo do reconhecimento se sobreporia à sua forma.
Invoca, ainda, inconsistências fáticas quanto a horários e lesões descritas no boletim de ocorrência, notificação de ocorrência e laudo de corpo de delito (fls. 992/994).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1026-1034, e-STJ.
O recurso foi inadmitido às fls. 1036-1037, e-STJ. Daí este agravo (fls. 1040-1052, e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1079-1082).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Constata-se que o presente recurso está prejudicado, pois se trata de mera reiteração de pedidos formulados nos HC 868.368/SP e no RHC 194.896/SP, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir.
No HC 868.368/S, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu da ordem, em aresto assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA COMO ÚNICA PROVA DE AUTORIA PARA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO INDÍCIO PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e, em consequência, trancar a ação penal. A defesa alega que a inobservância do procedimento legal torna o reconhecimento inválido para fundamentar a
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.
2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.