DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBINSON HERRERO NOVAIS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3018352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBINSON HERRERO NOVAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 5º, da CF/88, no que concerne à necessidade de fixação de indenização por danos morais em razão do corte de energia elétrica sem prévio procedimento administrativo, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação de inexistência de débito e indenização por danos morais causados por aplicação indevida de multa e desligamento da rede elétrica de seu imóvel.
- Destarte, a sentença prolatada, gerou desconforto à parte requerente quanto à consequente efetividade da decisão judicial, como se verá a seguir. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBINSON HERRERO NOVAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONVENÇÃO Autor-Reconvindo é proprietário do imóvel e comprovou que o bem estava cedido em comodato a terceiros Obrigação pessoal do usuário do serviço Invalidade da cobrança (quanto ao Autor- Reconvindo) da diferença de valores relativa ao período em que o imóvel permaneceu na posse dos comodatários Ausente o dano moral SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, para declarar inexigível a cobrança no valor de R$ 9.532,48 (oriunda do TOI número 0267329), E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO RECURSOS DO AUTOR- RECONVINDO E DA REQUERIDA- RECONVINTE IMPROVIDOS (fl. 575).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 330, II e 485, VI, do CPC e art. 5º, da CF/88, no que concerne à necessidade de fixação de indenização por danos morais em razão do corte de energia elétrica sem prévio procedimento administrativo, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação de inexistência de débito e indenização por danos morais causados por aplicação indevida de multa e desligamento da rede elétrica de seu imóvel.
Destarte, a sentença prolatada, gerou desconforto à parte requerente quanto à consequente efetividade da decisão judicial, como se verá a seguir.
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A sentença proferida pelo juízo a quo e o acórdão guerreado em sede de apelação e embargos de declaração gerou desconforto a parte requerente quanto a consequente efetividade da decisão judicial e deve ser modificada/reformada "in totum" na parte dos danos morais ao que não observou o quanto será indenizado pelo apelado.
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O Recurso Especial, ora em debate, teve cabimento pela alínea a do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão de fls., ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela ora Recorrente , violou os artigos 330, II e 485, VI do , do Código de Processo Civil.
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Nos termos do acórdão objeto do dos Embargos, houve afronta aos artigos 330, II e 485, VI do Código de Processo Civil e ainda o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que não aplicou os artigos 186, 187, e 927 do código civil no processo judicial.
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Douto Ministro, trata-se de Danos Morais amplamente comprovados em que a parte Recorrida cortou a energia elétrica do Recorrente sem tomar as devidas cautelas e
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.