DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA à… — AREsp AREsp 3018335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA à decisão de fl.
- Entendeu Vossa Excelência que, tendo a parte sido intimada da decisão agravada em 07/05/2025, o prazo para interposição do Agravo findou-se antes de seu ajuizamento em 26/06/2025, nos termos do art.
- A decisão monocrática fundamentou-se no entendimento de que os Embargos de Declaração opostos contra a decisão de inadmissão do Recurso Especial não seriam cabíveis, e, por consequência, não interromperiam o prazo recursal. ..
- Em síntese, a decisão afastou a eficácia interruptiva dos embargos anteriormente opostos e, por consequência, concluiu pela intempestividade do agravo, impedindo o exame do mérito recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA à decisão de fl. 393, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. Entendeu Vossa Excelência que, tendo a parte sido intimada da decisão agravada em 07/05/2025, o prazo para interposição do Agravo findou-se antes de seu ajuizamento em 26/06/2025, nos termos do art. 994, VIII, caput, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, todos do CPC.
3. A decisão monocrática fundamentou-se no entendimento de que os Embargos de Declaração opostos contra a decisão de inadmissão do Recurso Especial não seriam cabíveis, e, por consequência, não interromperiam o prazo recursal.
..
5. Em síntese, a decisão afastou a eficácia interruptiva dos embargos anteriormente opostos e, por consequência, concluiu pela intempestividade do agravo, impedindo o exame do mérito recursal.
6. Contudo, cumpre destacar que os embargos de declaração foram efetivamente acolhidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocasião em que:
analisou-se a admissibilidade do recurso;
aplicou-se o juízo de retratação previsto no art. 1.042, §2º, do CPC;
manteve-se a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos ao STJ e ao STF.
7. Essa circunstância demonstra que os embargos eram cabíveis, tempestivos e eficazes, produzindo efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC. Ao afastar tal efeito, a decisão monocrática incorreu em manifesta contradição e omissão, uma vez que deixou de reconhecer o efeito interruptivo dos embargos já acolhidos pela Vice-Presidência do TJMT, sem fundamentar adequadamente o afastamento do juízo de retratação aplicado, prejudicando o regular processamento do Agravo em Recurso Especial.
8. Diante disso, os presentes Embargos de Declaração visam sanar essa contradição e omissão, reconhecendo a eficácia interruptiva dos embargos já apreciados, de modo a permitir o regular processamento do Agravo em Recurso Especial e o exame do mérito da controvérsia (fls. 402/403).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.