DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO LUSO BRASILEIRO S.A — AREsp AREsp 3018044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/05/2025.
- Ação: impugnação de crédito em recuperação judicial ajuizada por Rafarillo Indústria de Calçados Ltda em face do agravante, na qual requer a inclusão integral do crédito no concurso de credores.
- Decisão interlocutória: julgou improcedente o pedido das recuperandas, mantendo R$ 599.062,25 (quinhentos e noventa e nove mil, sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) como concursal (classe III quirografária) e R$ 599.062,25 (quinhentos e noventa e nove mil, sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) como extraconcursal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 20/05/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.
Ação: impugnação de crédito em recuperação judicial ajuizada por Rafarillo Indústria de Calçados Ltda em face do agravante, na qual requer a inclusão integral do crédito no concurso de credores.
Decisão interlocutória: julgou improcedente o pedido das recuperandas, mantendo R$ 599.062,25 (quinhentos e noventa e nove mil, sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) como concursal (classe III quirografária) e R$ 599.062,25 (quinhentos e noventa e nove mil, sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) como extraconcursal.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 178):
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS E PELO CREDOR, RECONHECENDO A EXTRACONCURSALIDADE DE PARTE DO CRÉDITO DESTE.
INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS, QUE PRETENDEM A INCLUSÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, NO CONCURSO DE CREDORES. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E EFICAZ DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/05. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CREDOR. PRETENSÃO PARA QUE SEU CRÉDITO SEJA CONSIDERADO EXTRACONCURSAL EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS INSUBSISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC; 48, §§ 2º e 3º, e 49, § 6º, ambos da Lei 11.101/2005.
Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o crédito garantido por aval prestado por produtores rurais não se sujeita à recuperação judicial por não decorrer exclusivamente da atividade rural. Aduz que os documentos exigidos para a recuperação do produtor rural não demonstram correlação entre a dívida e a atividade rural. Argumenta que a manutenção da concursalidade do crédito afronta o regime legal de sujeição previsto para produtores rurais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Impugnação de crédito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.