DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por GERALDO BIASOTO JÚNIOR contra decisão q… — AREsp AREsp 3018026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por GERALDO BIASOTO JÚNIOR contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 3.636): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Tese de prescrição - Afastamento - Irretroatividade das disposições da Lei 14.230/2021 em relação à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - Entendimento firmado pelo E.
- Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 - Condenação judicial calcada no elemento subjetivo dolo do ex- agente político - Inaplicabilidade das alterações promovidas pelo diploma legal citado - Litigância de má-fé - Inocorrência - Decisão mantida - Recurso não provido.
- 9º, 10, 11, 12 e 17 e respectivos parágrafos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 9163, 13089, 14853, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por GERALDO BIASOTO JÚNIOR contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3.636):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Tese de prescrição - Afastamento - Irretroatividade das disposições da Lei 14.230/2021 em relação à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - Entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 - Condenação judicial calcada no elemento subjetivo dolo do ex- agente político - Inaplicabilidade das alterações promovidas pelo diploma legal citado - Litigância de má-fé - Inocorrência - Decisão mantida - Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente aponta violação dos arts. 9º, 10, 11, 12 e 17 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021. Aduz, em síntese, que não ficou demonstrado o dolo específico.
Apresenta, ainda, tutela provisória, destinada a suspender os efeitos do seu apelo nobre (e-STJ fls. 3.822/3.837).
Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 3.855/3.860).
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico a inviabilidade da pretensão recursal.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015; e AgInt no AREsp 933131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.
Embora tenha o agravante impugnado especificamente esse fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.
É que a parte recorrente pretende, no seu apelo nobre, revisitar a condenação passada em julgado que lhe foi imposta, notadamente na questão alusiva ao elemento subjetivo, situação que demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Não fosse isso o bast ante, a pretensão recursal esbarra no entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Tema 1.199.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Prejudicado o exame da tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.