DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3018005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
- COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS PELA MUNICIPALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEEMENTA: COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATO DE AQUISIÇÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS PELA MUNICIPALIDADE. NOTA FISCAL ASSINADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PROIBIÇÃO DE FOMENTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ÉTICA, A JUSTIÇA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR SEU DÉBITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 235).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC e ao art. 63 da Lei n. 4.320/1964, no que concerne à ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço contratado e, portanto, da inexistência de atraso no cumprimento das obrigações do município, ante a impossibilidade de que a nota de empenho sirva como prova da obrigação de pagamento do valor requerido. Traz a seguinte argumentação:
Cumpre esclarecer que o acórdão recorrido considerou documentos que não possuem valor probante.
Conforme mencionado anteriormente, o acórdão recorrido entendeu pela comprovação dos argumentos do autor - débito da municipalidade que gerou a condenação -, em virtude dos documentos acostados em ids. 81101756, 81101758, 81101760, 81101766, 81101767 e 81101770.
Em conferência aos documentos mencionados, não passam de construção unilateral de narrativa de viola, sobremaneira, o disposto no art. 373, inciso I, do CPC:
..
Isso porque, os documentos mencionados no acórdão, consistem, basicamente, em contratos apócrifos, notas de empenho não assinadas por servidor carimbado e notas fiscais cujas identificações são postas a caneta, não reconhecidas pelo ente municipal.
Isto é, não se tratam de documentos oficiais que fazem referência às notas fiscais indicadas na exordial. Tratam-se de documentos elaborados pela parte autora para demandar contra a municipalidade.
Além disso, basta realizar o cotejo da planilha contida na petição inicial, onde indicam as notas fiscais supostamente não adimplidas, para verificar que não existem coincidência entre elas, tampouco, em relação aos seus valores.
No documento
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.