ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda 3.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA , fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXAME NO TRATAMENTO DE CÂNCER. RO DA ANS. DUT. CABIMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1 . Ação de obrigação de fazer.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA , fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Henrique Lopes Rodrigues em face de UNIMED - Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda., visando compelir a operadora a autorizar e custear a realização do exame PET Dedicado Oncológico - Tomografia para PET Dedicado Oncológico, com tutela de urgência, alegando urgência e necessidade clínica para avaliação cirúrgica do câncer de pâncreas com metástases, bem como a inaplicabilidade de restrições do Rol da ANS ao caso.
Sentença: julgou procedente a ação para tornar definitiva a tutela antecipada e determinar o fornecimento e o custeio do procedimento prescrito.
Acórdão: negou provimento à apelação da operadora, nos termos da seguinte ementa :
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME DE TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRON (PET-CT). CÂNCER DE PÂNCREAS. NEGATIVA INDEVIDA. ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM IRRISIGNAÇÃO RECURSAL OPORTUNA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA."
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos em parte, para correção de erro material (decote de referência a condenação por danos
[trecho intermediário suprimido]
por si só, recurso protelatório recurso que discute sobre limites legais e contratuais de cobertura de tratamentos médicos pela operadora de plano de saúde.
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.