DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Sumé contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 3017943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Sumé contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- Na origem, reclamação trabalhista proposta pelo ora agravado contra o Município de Sumé - PB, na qual se pretende seja assinada a CTPS e sua respectiva baixa, sejam efetuados os recolhimentos previdenciários e das verbas de FGTS, bem como o pagamento do adicional de insalubridade, das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário.
- Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.
- O Tribunal local não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação do ente municipal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10339, 6062, 13843, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Sumé contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0000260-45.2010.8.15.0451.
Na origem, reclamação trabalhista proposta pelo ora agravado contra o Município de Sumé - PB, na qual se pretende seja assinada a CTPS e sua respectiva baixa, sejam efetuados os recolhimentos previdenciários e das verbas de FGTS, bem como o pagamento do adicional de insalubridade, das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário.
Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O Tribunal local não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação do ente municipal.
Nas razões do recurso especial (fls. 666-693), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 373, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 6º da Lei n. 279/2012.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 727-731), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 735-739).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 e 282 do STF.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
..
3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
grifos no original.)
Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 599), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.