DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática desta relatoria qu… — AREsp AREsp 3017866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento , assim ementada (e-STJ, fl.
- LIMITAÇÃO TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- CPC/2015, NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- ÓBICE DA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELOSÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.12943.12946.13101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento , assim ementada (e-STJ, fl. 596):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACP 0005019-15.1997.4.03.6000. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA ( ARTS. 489 E 1.022). CPC/2015, NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELOSÚMULA 7/STJ. MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões de seu recurso, a União busca a reforma da decisão unipessoal, ao argumento de que não se aplica a Súmula n. 7/STJ quanto ao tópico do aditamento à petição inicial, tratando-se de pretensão de revaloração à prova.
Aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria apresentado fundamentação genérica, especialmente quanto ao ponto de que o Ministério Público realizou um aditamento à inicial que expressamente delimitou o alcance da Ação Civil Pública (ACP) aos servidores do Mato Grosso do Sul e de que houve violação à coisa julgada, pois o título judicial não pode extrapolar os limites do pedido.
Não houve impugnação (e-STJ, fl. 644).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso, nos termos do § 2º do
art. 1.021 CPC/2015, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 596-603 (e-STJ), apenas no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, e passo a um novo exame do recurso especial no referido ponto.
Em recurso especial, observa-se que a União alegou que não se poderia exigir que a sentença limitasse seus efeitos a determinada questão geográfica, uma vez que "a Ação Civil Pública executada foi ajuizada com pedido limitado pelo Autor da ação (o Ministério Público Federal), com o que, evidentemente, não haveria como o magistrado daquela ação conceder efeitos maiores do que os que foram postulados pela parte, sendo descabida a necessidade de impor limites (isto é, de mencionar o art. 16, da LACP) ao que já tinha sido restringido no pedido do próprio Autor da lide" (e-STJ, fl. 378).
Corrobora o referido argumento, ainda, com a afirmação de que o Tema 1.075/STF - que entendeu pela impossibilidade de restrição dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública a limites geográficos - é inaplicável ao caso concreto, dado
[trecho intermediário suprimido]
da coisa julgada.
Assim, ao compreender que seria indevido limitar a eficácia da decisão ao território de competência do órgão julgador, o acórdão combatido decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Ante o exposto, em juízo de retratação parcial, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial da UNIÃO no tocante à discussão acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, mantida, no mais, a decisão ora recorrida.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A LINDES GEOGRÁFICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETRATAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO PARCIAL, CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.