ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual se discutiu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a repetição de indébito.
- O acórdão recorrido reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e manteve a repetição do indébito na modalidade simples.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6007, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual se discutiu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a repetição de indébito.
2. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e manteve a repetição do indébito na modalidade simples.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinou sua adequação à taxa média de mercado está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ju risprudência do STJ considera a taxa média de mercado como referencial útil para o controle da abusividade, mas não como limite absoluto, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto.
6. A revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada foi fundamentada em análise fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais em recurso especial.
7. A ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, com a devida transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
8. O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.