DECISÃO Cuida-se de agravo de RONNYELLE DE AZEVEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3017759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RONNYELLE DE AZEVEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes tipificados nos arts.
- 311 e 304 do Código Penal - CP, em concurso material (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RONNYELLE DE AZEVEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000530-53.2020.8.15.0731.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes tipificados nos arts. 311 e 304 do Código Penal - CP, em concurso material (art. 69, CP), às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 83 dias-multa pelo art. 311, e 2 anos e 6 meses de reclusão e 83 dias-multa pelo art. 304, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 284/286 e 221/223).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pela Câmara Criminal do TJPB para redimensionar a reprimenda definitiva para 5 anos de reclusão e 100 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 281/289 e 412).
O acórdão ficou assim ementado (fls. 280/281):
"APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 304 E 311, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. REANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. NÃO INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
- Na primeira fase, a magistrada sentenciante apreciou as circunstâncias judiciais, negativando as modulares culpabilidade e motivos do crime, utilizando, todavia, fundamentação inidônea, porquanto reportou-se a elementos inerentes ao tipo penal, de modo que devem ser afastadas da exacerbação da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme enunciado na Súmula 231, de que a pena não poderá, durante a segunda fase da dosimetria, ficar abaixo do mínimo legal." (fls. 280/281)
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 347/355), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.
- Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP.
- As alegações trazidas pelo embargante constituem
[trecho intermediário suprimido]
deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.