DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Norma Tânia Pereira Herculano, desafiando decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3017723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Norma Tânia Pereira Herculano, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: O recorrente aponta suposta contrariedade aos arts.
- 502, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 no tocante à aplicação da coisa julgada em caso no qual pretende a transferência de financiamento estudantil para custear outro curso superior na mesma instituição de ensino.
- Ocorre que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial.
- É necessário que a alegação esteja acompanhada ( i ) de efetiva demonstração da omissão e ( ii ) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Norma Tânia Pereira Herculano, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
O recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 502, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 no tocante à aplicação da coisa julgada em caso no qual pretende a transferência de financiamento estudantil para custear outro curso superior na mesma instituição de ensino.
Ocorre que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada ( i ) de efetiva demonstração da omissão e ( ii ) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.
No mais, verifica-se que a discussão reside não na revaloração de prova, mas sim no reexame do de fatos e provas, eis que rediscute a comprovação ou não do aditamento tempestivo e coisa julgada. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ .
Por essa razão, conclui-se, no juízo provisório de admissibilidade que compete a esta Vice-Presidência, que o exame do tema suscitado no recurso especial reclama a reanálise de fatos e/ou provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") .
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o v erbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.