DECISÃO Cuida-se de agravo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3017717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo qualificado e associação criminosa), à pena de 29 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu, fixando-a definitivamente em 20 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000182-07.2019.8.14.0017.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo qualificado e associação criminosa), à pena de 29 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa (fl. 2674/2677).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu, fixando-a definitivamente em 20 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl. 2879). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou ao réu a pena de 29 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, incisos I e II, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), com base em prova documental e testemunhal que indicam sua atuação em organização criminosa especializada no chamado "Novo Cangaço".
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a absolvição do réu, por suposta insuficiência probatória, conforme defendido pela defesa; e (ii) se a pena aplicada na sentença condenatória deve ser reduzida, de acordo com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada foram comprovadas por meio dos depoimentos das vítimas e da investigação policial, que atestaram a efetiva participação do apelante.
4. Em relação à pretensão de absolvição por ausência de provas, observa-se que o robusto conjunto probatório - composto por declarações de vítimas, reconhecimento do acusado e comunicações registradas em dispositivos eletrônicos - confirma a participação do recorrente nos delitos descritos.
5. Quanto ao pedido de redução da pena, reconhece-se que o Juízo de origem, embora tenha fundamentado a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, utilizou patamar máximo, o qual se revela desproporcional
[trecho intermediário suprimido]
de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, na fração de 1/2 e a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I e II, do CP, na fração de 2/3, fixo a pena final em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, quanto ao crime de roubo, mantidas as demais premissas fixadas na origem.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, dou-lhe parcial provimento para excluir, quanto ao crime de roubo, a circunstância judicial negativa referente às circunstâncias do delito, reduzindo-se a reprimenda para 15 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão, e 437 dias-multa, mantidos, no mais, o acórdão e a sentença condenatória, inclusive a pena relativa à associação criminosa, que foi fixada em 03 anos de reclusão e 500 dias-multa, perfazendo a pena final em 18 anos, 02 meses, 05 dias de reclusão e 937 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.