DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAIKON JOSE SANTOS DIAS em face da decisão de fls — AREsp AREsp 3017679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAIKON JOSE SANTOS DIAS em face da decisão de fls.
- 2881/2885, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a impronúncia do acusado afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, além do óbice da Súmula n.
- O embargante aponta omissão do julgado, alegando que não foram apreciadas as teses de que não haveria indícios de autoria e materialidade dos crimes conexos, assim como justa causa para persecução penal, o que justificaria a absolvição sumária, sem remessa ao Juízo competente.
- Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAIKON JOSE SANTOS DIAS em face da decisão de fls. 2881/2885, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a impronúncia do acusado afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, além do óbice da Súmula n. 7/STJ.
O embargante aponta omissão do julgado, alegando que não foram apreciadas as teses de que não haveria indícios de autoria e materialidade dos crimes conexos, assim como justa causa para persecução penal, o que justificaria a absolvição sumária, sem remessa ao Juízo competente. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios.
Conforme asseverei na decisão embargada, " .. rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido de se concluir pela absolvição sumária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (fl. 2884).
Assim, a tese defensiva referente à absolvição sumária foi devidamente examinada, embora contrário aos interesses do embargante, não havendo falar em omissão.
Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
..
3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
..
4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
..
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.