DECISÃO Cuida-se de agravo de MAIKON JOSE SANTOS DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3017679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MAIKON JOSE SANTOS DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia impronunciou o agravante quanto ao crime de homicídio tentado e determinou a cisão e redistribuição do feito para julgamento dos crimes conexos de tráfico de drogas e uso de documento falso pelo juízo competente (fls.
- O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito do agravante, mantendo a impronúncia e a remessa dos crimes conexos ao juízo comum (fl.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MAIKON JOSE SANTOS DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5248415-57.2023.8.09.0051.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia impronunciou o agravante quanto ao crime de homicídio tentado e determinou a cisão e redistribuição do feito para julgamento dos crimes conexos de tráfico de drogas e uso de documento falso pelo juízo competente (fls. 2527/2553).
O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito do agravante, mantendo a impronúncia e a remessa dos crimes conexos ao juízo comum (fl. 2785), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. CRIMES CONEXOS. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CISÃO PROCESSUAL. REDISTRIBUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito contra decisão que impronunciou o réu quanto ao crime de homicídio tentado e determinou a redistribuição do feito em relação aos crimes conexos de tráfico de drogas e uso de documento falso. Recorrente pleiteia absolvição também quanto aos crimes conexos, alegando influência da impronúncia do crime principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Efeitos da impronúncia do crime doloso contra a vida sobre o julgamento dos crimes conexos; Possibilidade de absolvição automática dos crimes conexos em decorrência da impronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: Impronúncia do crime doloso contra a vida não implica absolvição automática dos crimes conexos, que devem ser apreciados de maneira independente. Cada delito possui características próprias e provas específicas que devem ser analisadas autonomamente. Cisão processual é medida que se impõe, nos termos dos arts. 383, § 2º e 419 do CPP, com remessa dos autos ao juízo competente para julgamento dos crimes remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impronúncia do crime doloso contra a vida não vincula a análise dos crimes conexos, que devem ser apreciados de forma autônoma pelo juízo competente, não havendo que se falar em absolvição automática quanto às demais imputações." (fls. 2785/2786).
Em sede de recurso especial (fls. 2793/2801), a defesa apontou violação ao art. 386, incisos
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
..
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
..
(AgRg no AREsp 1949308/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 2/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.