ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Competência para julgamento de crimes conexos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que a impronúncia do acusado afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, além do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impronúncia de crime doloso contra a vida. Competência para julgamento de crimes conexos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que a impronúncia do acusado afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, além do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A defesa sustenta que, mesmo após a impronúncia do crime doloso contra a vida, não subsistem indícios mínimos de autoria e materialidade quanto aos crimes conexos, o que permitiria o julgamento destes pelo Tribunal do Júri. Alega ainda a ausência de justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos e a desnecessidade do reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia do crime doloso contra a vida afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos e se há justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos.
III. Razões de decidir
4. A impronúncia pelo crime doloso contra a vida não implica a absolvição automática dos crimes conexos, uma vez que cada infração deve ser apreciada de maneira independente, respeitando suas características próprias e as provas específicas.
5. A decisão de impronúncia retira do Tribunal do Júri a atribuição para julgar os delitos conexos, constituindo uma exceção à regra da perpetuação da jurisdição, conforme previsto no art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
6. A análise das imputações de tráfico de drogas e uso de documento falso deve prosseguir perante o juízo competente, não havendo amparo jurídico para o pleito absolutório deduzido pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76, III; 78, I; 81, parágrafo único; 383, § 2º; 419.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.131.258/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON JOSE SANTOS DIAS contra decisão de fls. 2881/2885, em que neguei provimento ao recurso especial, ao
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal do Júri na primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo (comum).
..
3. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.131.258/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Nesse contexto, afastando-se o delito contra a vida (homicídio tentado), em razão da impronúncia, não há falar em competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes conexos (tráfico de drogas e uso de documento falso), estando correto o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias em remeter os autos à Vara Criminal competente, a qual caberá a apreciação da tese defensiva referente à ausência de justa causa.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.