DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE COIMBRA DE SOUZA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3017614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE COIMBRA DE SOUZA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial.
- O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em que atribuiu ao agravante, juntamente com LUAN PEREIRA GOMES e RONISSON ALVES DA COSTA, a prática de homicídio qualificado consumado contra KLEBER LUCAS BELO SIMÕES e três tentativas de homicídio qualificado contra MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANO DOS SANTOS PEREIRA e MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA, todas as condutas capituladas no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, com motivação torpe ligada à disputa de tráfico, emprego de recurso que dificultou a defesa e perigo comum (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE COIMBRA DE SOUZA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em que atribuiu ao agravante, juntamente com LUAN PEREIRA GOMES e RONISSON ALVES DA COSTA, a prática de homicídio qualificado consumado contra KLEBER LUCAS BELO SIMÕES e três tentativas de homicídio qualificado contra MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANO DOS SANTOS PEREIRA e MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA, todas as condutas capituladas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, por três vezes, c/c o art. 69, todos do Código Penal, com motivação torpe ligada à disputa de tráfico, emprego de recurso que dificultou a defesa e perigo comum (fls. 3-7).
Em 13/5/2024 sobreveio sentença de pronúncia que, afastou a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, pronunciou HENRIQUE, LUAN e RONISSON nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV (vítima Kleber) e art. 121, §2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, por três vezes (vítimas Márcio, Juliano e Matheus), todos do Código Penal (fls. 1043-1048).
Interpostos recursos em sentido estrito por HENRIQUE e RONISSON, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento ao recurso do agravante e deu provimento ao de RONISSON para impronunciá-lo. Quanto ao agravante o acórdão registrou que há depoimentos em juízo que o reconhecem como um dos autores dos disparos e aplicou o princípio in dubio pro societate, ao destacar que na fase de pronúncia exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 1104-1112).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que alegou violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal por entender que a pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, sem lastro probatório judicializado apto a sustentar indícios suficientes de autoria, e requereu a despronúncia (fls. 1124-1129).
A Vice-Presidência da Corte local inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, ao realçar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao padrão probatório da pronúncia e que a inversão do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 1138-1144).
O agravante interpôs agravo em recurso especial, no qual
[trecho intermediário suprimido]
de autoria foram extraídos de prova oral colhida tanto na fase policial como em juízo.
Diante disso, a conclusão das instâncias de origem, no sentido de haver lastro mínimo judicializado e indícios suficientes de autoria para submeter o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Embora o agravante sustente que sua pretensão seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, verifico que busca, em verdade, infirmar a suficiência e a credibilidade dos elementos colhidos, e aponta contradições e a suposta natureza indireta dos depoimentos, o que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, con heço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.