ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação anulatória c/c compensatória por danos morais.
2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial..
Ação: anulatória c/c compensatória por danos morais, ajuizada por MARIANA PEREIRA DA SILVA, em face de SCPC - BOA VISTA SERVIÇOS S/A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, na qual requer a declaração de irregularidade da negativação, a exclusão dos débitos e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIANA PEREIRA DA SILVA "para reformar a sentença recorrida, para determinar as exclusões dos débitos nos valores de R$ 136,26, com suposto vencimento de 21/07/2018, contrato de nº 0345528797; e R$ 83,00, com suposto vencimento de 02/01/2019, contrato de nº 000436800320893, bem como condenar, as requeridas/apeladas, ao pagamento de indenização por dano moral, no qual arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)" (e-STJ fl. 197), nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de negativação e condenação ao pagamento de danos morais. A parte recorrente alega ausência de notificação prévia quanto à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve o cumprimento da exigência de notificação prévia antes da inclusão do nome da consumidora nos
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
(..)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (grifou-se)
- Da fundamentação deficiente
A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Na hipótese dos autos, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, de fato, a parte agravante não realizou a demonstração inequívoca de violação a qualquer dispositivo i nfraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe 11/4/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.