DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO LINARES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3017522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO LINARES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO LINARES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A NULW.ADE. AGRAVO IMPROVIDO, NESSA PARTE. 1. PRETENDEM OS TERCEIROS INTERESSADOS SEJA RECONHECIDA A NNLIDADE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM INTIMADOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES, QUE RECAÍRAM SOBRE IMÓVEIS DOS QUAIS SÃO COTITULARES. 2. NO CASO DOS AUTOS, A REALIZAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS FOI PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DOS RECORRENTES, DAI A IMPOSSIBILIDADE DE SE COGITAR DE VICIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RESERVA DE FRAÇÃO IDEAL SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RESERVA DA MEAÇÃO DETERMINADA, NA FORMA DO ARTIGO 843 DO CPC. RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE. SEGUNDO A DISCIPLINA DO ARTIGO 843 DO CPC, SENDO INDIVISÍVEL O BEM, A PENLIORA DEVE RECAIR SOBRE A TOTALIDADE, CABENDO AO TERCEIRO ALHEIO À EXECUÇÃO O DIREITO DE HAVER A RESPECTIVA QUOTA-PARTE NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. ASSIM, NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA, HAVERÁ DE SER ENTREGUE AO CONDÔMINO NÃO EXECUTADO O VALOR CORRESPONDENTE À ALIENAÇÃO DE SUA RESPECTIVA FIAÇÃO IDEAL.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 242 e 248, § 1º, do CPC, no que concerne à nulidade da citação realizada, porquanto os coproprietários/recorrentes têm o direito de serem intimados pessoalmente, trazendo a seguinte argumentação:
Como exposto, os coproprietários de bens nos quais houve penhora e leilão de fração ideal devem ser obrigatoriamente e previamente intimados.
E tal intimação deve ser PESSOAL e EFETIVA, não se admitindo presunção quanto ao cumprimento desta formalidade, sob pena de nulidade.
No presente caso, a despeito ser ato de intimação, aplica-se por analogia os mesmos princípios e procedimentos da citação, podendo ser feita da forma postal conforme permite o art. 274 do CPC.
..
No caso dos autos nada disso foi cumprido, pois as cartas não foram enviadas para o endereço dos recorrentes e sequer foi demonstrado quem as
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.