DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de… — AREsp AREsp 3017503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 872/873): Direito Constitucional e Administrativo.
- Condenação do ente municipal e do instituto de previdência ao restabelecimento de vantagens de caráter pessoal, bem como ao pagamento dos atrasados, com os consectários legais.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10337, 10297, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 872/873):
Direito Constitucional e Administrativo. Servidores públicos inativos. Município do Rio de Janeiro. Teto remuneratório. Condenação do ente municipal e do instituto de previdência ao restabelecimento de vantagens de caráter pessoal, bem como ao pagamento dos atrasados, com os consectários legais. Fase de cumprimento de sentença. Recebimento da parte incontroversa por meio de precatório pago em março de 2013. Execução para pagamento da diferença complementar deflagrada em 28/10/2022. Sentença acolhendo a impugnação ofertada pelos executados para reconhecer a prescrição, ante o decurso de lapso temporal superior a cinco anos. Insurgência dos exequentes. Acolhimento. Muito embora o Precatório tenha sido pago em março de 2013, tal pagamento restringiu-se apenas à parte incontroversa, pois ainda existiam valores controvertidos pendentes de discussão nos embargos à execução nº 0128089-92.2007.8.19.0001, cuja decisão somente transitou em julgado em junho de 2022. Portanto, se o "quantum debeatur" ainda estava pendente de definição, não poderia o prazo prescricional ter começado a fluir antes da liquidação do título. Assim, considerando que o alcance e a extensão do título executivo somente foi definida com o julgamento definitivo dos embargos, o prazo prescricional da pretensão executória relativa ao saldo complementar começou a contar após o referido trânsito em julgado, ocorrido em junho de 2022. Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na teoria da "actio nata", o curso do prazo prescricional somente inicia-se quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Provimento do recurso dos exequentes para reformar a decisão que reconheceu a prescrição e determinar a prosseguimento da execução do saldo remanescente. Prejudicado o recurso dos executados pedindo a reforma do valor dos honorários.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 904/910).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC e 1º do Decreto nº 20.910/32.
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.513/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.