DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3017501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF, da tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e da ausência de demonstração de violação legal.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A adesão ao parcelamento tributário e a posterior quitação do débito discutido judicialmente configuram confissão de dívida, nos termos da legislação tributária e jurisprudência consolidada, implicando a perda superveniente do interesse de agir (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF, da tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e da ausência de demonstração de violação legal.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 164):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A adesão ao parcelamento tributário e a posterior quitação do débito discutido judicialmente configuram confissão de dívida, nos termos da legislação tributária e jurisprudência consolidada, implicando a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
2.O parcelamento é ato que pressupõe o reconhecimento do débito e impede a sua rediscussão judicial, salvo nas hipóteses de erro material ou ilegalidade do lançamento, o que não é objeto do presente feito.
3.Não prospera a alegação de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido sob constrangimento, uma vez que a parte dispunha de outros meios legais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, como o depósito judicial ou a prestação de garantia idônea.
4.Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
5.Apelação a que se nega provimento.
No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 145, inc. I, do CTN e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) a jurisprudência do STJ se voltou à impossibilidade de se decretar a perda de interesse de agir em razão de parcelamento aderido por devedor tributário, notadamente quando se trata de pessoa física; b) a recorrente aderiu a parcelamento tributário para que fosse suspensa a exigibilidade de débitos tributários referentes a COFINS e PIS/PASEP, tendo, inclusive, quitado o débito no curso do processo, sendo que a adesão se deu em razão do indeferimento de tutela de urgência requerida juízo de primeiro grau, de suspensão da exigibilidade do crédito por sua evidente ilegitimidade passiva, o que submeteu a recorrente ao risco de constrições patrimoniais; c) o fato de ter se submetido ao parcelamento e quitado a dívida não retira a necessidade da discussão judicial contida nestes autos, quanto à ilegitimidade passiva da ora recorrente, até mesmo porque, caso reconhecida a ilegitimidade, a recorrente poderia pleitear a devida compensação/repetição de indébito; d) existe uma discussão judicial quanto à ilegitimidade da sujeita passiva da obrigação, já que a
[trecho intermediário suprimido]
que no que diz respeito ao art. 145, inc. I, do CTN (e à tese a ele vinculada), não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Outrossim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.