DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3017465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.764/1.769e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
- 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Em relação ao recurso da UNIÃO, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10377
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de ALEXANDRE BRAGA FERREIRA SOARES, ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA, DAVID ALMINO DE LUCENA, FLAVIO SOARES ROCHA, DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, GIULIANO FUCULO MACHADO, GUSTAVO GAMA SALDANHA, LUIS FERNANDO FATTE, MARCOS ANTONIO BEATO JUNIOR, MARCOS RIOS MOTTA, MARIO ANDRE PANZA COSTA, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, MAX PETERSON DE ASSIS CAVALCANTI, PATRICIA FUCHSHUBER CALDAS, RAFAEL ANTHONIO DE PAIVA LIEVORE, RICHARD VICTOR LEMKE, RODRIGO DONAIRE BIZZOTTO, RUI BUCH DE OLIVEIRA, VICTOR CARLOS LAUAR, VICTOR FERNANDES BRICIO, WAGNER TEIXEIRA VIEIRA, WESLEY MELO MEZAVILLA (fls. 1.733/1.757e) e da UNIÃO (fls. 1.764/1.769e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em relação ao recurso da UNIÃO, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns . 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (fls. 1.714/1.717e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado como
[trecho intermediário suprimido]
932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial da UNIÃO porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada, e determino a CONVERSÃO do Agravo de ALEXANDRE BRAGA FERREIRA SOARES, ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA, DAVID ALMINO DE LUCENA, FLAVIO SOARES ROCHA, DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, GIULIANO FUCULO MACHADO, GUSTAVO GAMA SALDANHA, LUIS FERNANDO FATTE, MARCOS ANTONIO BEATO JUNIOR, MARCOS RIOS MOTTA, MARIO ANDRE PANZA COSTA, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, MAX PETERSON DE ASSIS CAVALCANTI, PATRICIA FUCHSHUBER CALDAS, RAFAEL ANTHONIO DE PAIVA LIEVORE, RICHARD VICTOR LEMKE, RODRIGO DONAIRE BIZZOTTO, RUI BUCH DE OLIVEIRA, VICTOR CARLOS LAUAR, VICTOR FERNANDES BRICIO, WAGNER TEIXEIRA VIEIRA e WESLEY MELO MEZAVILLA em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.