DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão da P… — AREsp AREsp 3017439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada nos fundamentos da decisão de prelibação proferida pelo TJSP.
- Na ocasião, consignou-se que o agravo em recurso especial não trouxe fundamentos específicos para impugnar as razões de inadmissão do recurso especial, as quais enumerou como: a ausência de violação do dispositivo de lei federal e o óbice da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante alega, em síntese, que a decisão de prelibação do TJSP apontou, como fundamentos para a inadmissão, dois óbices sumulares apenas, quais sejam, a aplicação da Súmula 280 do STF e da Súmula 7 do STJ.
- Defende ter impugnado, direta e especificadamente, ambos fundamentos, não havendo falar em deficiência nas razões de seu agravo.
Resultado indicado
Por sentença, a segurança foi concedida, visto que a legislação estadual prevê a concessão do desconto e o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício discal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada nos fundamentos da decisão de prelibação proferida pelo TJSP.
Na ocasião, consignou-se que o agravo em recurso especial não trouxe fundamentos específicos para impugnar as razões de inadmissão do recurso especial, as quais enumerou como: a ausência de violação do dispositivo de lei federal e o óbice da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão de prelibação do TJSP apontou, como fundamentos para a inadmissão, dois óbices sumulares apenas, quais sejam, a aplicação da Súmula 280 do STF e da Súmula 7 do STJ.
Defende ter impugnado, direta e especificadamente, ambos fundamentos, não havendo falar em deficiência nas razões de seu agravo.
Passo a decidir.
Tem razão o ESTADO agravante.
Compulsando-se atentamente as razões da decisão de prelibação e a impugnação feita nas razões do agravo, verifico que houve a correta impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Assim, reconsidero a decisão da Presidência (e-STJ fls. 265/266), tornando-a sem efeitos, e passo à análise do recurso do ente público.
O apelo nobre se origina de mandado de segurança em que se discute a manutenção de descontos de 5% no montante do ITCMD, a título de benefício previsto na Lei estadual para o pagamento da obrigação tributária no prazo de 90 dias.
Questionava-se o ato coator da administração tributária que lançou retroativamente o valor de ITCMD causa mortis sem o desconto dos 5%, em razão do lançamento complementar, considerando-se que a descoberta de patrimônio, após o prazo dos 90 dias do início da partilha, e a reorganização dos percentuais distribuídos entre os herdeiros em face da descoberta de testamento assinado há 30 anos, bem como da não não autorização do recolhimento do valor complementar do tributo com o benefício do desconto de 5%.
Por sentença, a segurança foi concedida, visto que a legislação estadual prevê a concessão do desconto e o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício discal.
O Tribunal bandeirante negou provimento à apelação do ESTADO em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Sobrepartilha. Sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o desconto de 5%, bem como para que efetue o cálculo do ITCMD e emita a guia com a manutenção do desconto e exclusão da multa, juros e correção monetária no âmbito da
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial.
Ademais, as instâncias ordinárias definiram, expressamente, que os requisitos para a manutenção do benefício estavam preenchidos, motivo pelo qual a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, em relação aos artigos de lei apontados como violados e às teses a eles vinculadas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 265/266, tornando-a sem efeitos; e
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.