DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (com fundamento no… — AREsp AREsp 3017250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- 5006785-88.2021.8.21.0035), que manteve a condenação de PAULO RICARDO DE MOURA como incurso no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por três vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 10621, 10925, 4305, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5006785-88.2021.8.21.0035), que manteve a condenação de PAULO RICARDO DE MOURA como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante alega violação do art. 29, § 1º, do Código Penal, requerendo a aplicação da redutora da participação de menor importância, argumentado que o réu não praticou nenhuma conduta tipificada no art. 157 do Estatuto Repressivo, já que permaneceu dentro do carro durante toda a ação do corréu.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 560/562).
Contra a decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 565/572).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 603/606).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento.
Com efeito, relativamente ao reconhecimento da participação de menor importância, as instâncias ordinárias assentaram as premissas da efetiva contribuição do acusado para o sucesso da empreitada delituosa, o que afasta a aplicação do disposto no art. 29, § 1º, do CP. Assim, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nesse aspecto, demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.