DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UALAN PABLO MOURA SILVA contra acórdão d… — AREsp AREsp 3017221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UALAN PABLO MOURA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, a desclassificação do crime de estelionato (art.
- 8.137/1990, além de teses subsidiárias quanto à dosimetria e aos consectários penais (fls.
- 983/989), subiram os autos a esta Corte por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 287, 9690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UALAN PABLO MOURA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 018096-70.2021.8.03.0001 (fls. 934/944).
No recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, a desclassificação do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) para o delito do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, além de teses subsidiárias quanto à dosimetria e aos consectários penais (fls. 952/960).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 983/989), subiram os autos a esta Corte por meio do presente agravo (fls. 1.009/1.015).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e, nessa extensão, pelo não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.180/1.181).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão atinente à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. O recurso especial não pode ser conhecido.
No que se refere à suposta violação do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o referido preceito, por si só, não ostenta comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado.
Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado, nesse tópico, não ampara, por si só, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.
Por outro lado, o apelo nobre também não superou o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu pelo enquadramento da conduta do agravante na figura do art. 171, caput, do Código Penal, com base no acervo fático-probatório. A matéria foi assim abordada pela Corte local (fls. 940/941 - grifos nossos):
..
No caso em questão, os apelantes induziram a vítima a erro, com propagandas enganosas de venda de cartas de crédito, via redes sociais, causando um grande prejuízo; as provas são claras quanto ao dolo dos apelantes no que se refere à hipótese prevista no art. 171, caput, do Código Penal, na medida em que houve obtenção de vantagem ilícita em razão do prejuízo alheio, por intermédio de meio fraudulento.
Portanto, não há que se falar em condenação com insuficiência probatória, uma vez que a materialidade e a autoria do crime estão consubstanciadas pelas condições descritas desde o início da persecução penal, além da declaração das vítimas, tanto na fase
[trecho intermediário suprimido]
para atrair vítimas - quadro típico do art. 171, caput, do Código Penal. Para infirmar tais conclusões, como pretende a defesa, seria indispensável reavaliar a natureza concreta da relação estabelecida entre acusados e vítimas (se teria havido efetiva relação de consumo com prestação de produto/serviço) e revolver o acervo probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publiqu e-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 7º, VII, DA LEI N. 8.137/1990. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.