DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERMANO LIMA DE QUEIROZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3017194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERMANO LIMA DE QUEIROZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu Recurso Especial, apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0000722-51.2018.8.10.0001, assim ementado (fls.
- 4785-4787): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão proferida pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que pronunciou os recorrentes por crimes de homicídio qualificado consumado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2087859/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3633, 3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HERMANO LIMA DE QUEIROZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu Recurso Especial, apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000722-51.2018.8.10.0001, assim ementado (fls. 4785-4787):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CONEXOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DE ATOS INVESTIGATIVOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão proferida pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que pronunciou os recorrentes por crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 70, CP), tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, CP) e, no caso do 2º recorrente, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), todos praticados no contexto de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há incompetência do juízo de origem em razão da matéria; (ii) avaliar a existência de cerceamento de defesa decorrente de atos processuais realizados após a virtualização dos autos; (iii) analisar a alegação de nulidade de provas colhidas pela Polícia Militar por suposta incompetência investigativa; (iv) verificar a legalidade da quebra de sigilo telefônico; (v) examinar a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo; (vi) analisar se a sentença de pronúncia deve ser reformada, sob a alegação de ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar a fase inicial de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de organização criminosa encontra respaldo no art. 9º-A, § 1º, inciso III, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, que estabelece competência para a primeira fase do procedimento do júri, sem prejuízo da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de mérito. 4. Não se verifica cerceamento de defesa em razão da virtualização dos autos, uma vez que o réu esteve devidamente assistido por advogado constituído e exerceu regularmente seu direito de defesa, inclusive apresentando alegações finais. 5. As diligências realizadas pela Polícia Militar no contexto das investigações são legítimas e não violam
[trecho intermediário suprimido]
N. 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIA, ERRO DE PROIBIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem demonstração específica da forma pela qual o dispositivo teria sido violado, incide no óbice da Súmula n. 284/STF.
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4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2087859/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 26/08/2025 - grifamos)
Sob o mesmo norte: AgRg no AREsp 2273777/MG, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp 2799348/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.