DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3017174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 399-408, que inadmitiu o recurso especial interposto por GERALDO CÂNDIDO FERREIRA NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (e-STJ, fls.
- A Defesa aduz que suas teses jurídicas não exigem reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelo acórdão recorrido e a análise de questões de direito processual.
- 83/STJ é inaplicável, uma vez que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ.
- 346-361), o recorrente aponta violação aos artigos 158, §1º, 345, 59, 68 e 71 do Código Penal; e artigos 261, 263 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 415-422) contra a decisão de fls. 399-408, que inadmitiu o recurso especial interposto por GERALDO CÂNDIDO FERREIRA NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (e-STJ, fls. 251-342).
A Defesa aduz que suas teses jurídicas não exigem reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelo acórdão recorrido e a análise de questões de direito processual.
Sustenta, ademais, que a Súmula n. 83/STJ é inaplicável, uma vez que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ.
No recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 346-361), o recorrente aponta violação aos artigos 158, §1º, 345, 59, 68 e 71 do Código Penal; e artigos 261, 263 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Argui nulidade processual por violação aos artigos 261 e 263 do Código de Processo Penal, em razão da desconsideração das razões recursais apresentadas por seu advogado constituído.
Alega que o acórdão violou o artigo 158, §1º, do Código Penal, ao reconhecer a majorante do uso de arma de fogo sem comprovação de seu uso efetivo para intimidação.
Argumenta também violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela manutenção da condenação em um juízo arbitrário e com insuficiência de provas.
Defende, ainda, a violação ao artigo 345 do Código Penal, buscando a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, dado que as cobranças se referiam a dívidas preexistentes.
Na dosimetria da pena, sustenta violação aos artigos 59, 68 e 71 do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da continuidade delitiva em vez do concurso material, para readequação da pena.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 378-384).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 399-408), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 415-422).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 3666-3682).
É o relatório.
Decido.
Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Para que o agravo em recurso especial possa ser conhecido, é imperativo que o recorrente impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
No caso em tela, a parte agravante, ao apresentar as razões do presente agravo, deixou de
[trecho intermediário suprimido]
em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, so b pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.