DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR DE OLIVEIRA SANTOS em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3017139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR DE OLIVEIRA SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1390-1391): Direito penal e processual penal.
- Recurso em Sentido Estrito contra sentença que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
- A defesa pede a despronúncia do recorrente sob a alegação de que nenhuma testemunha confirma que foi recorrente quem efetuou os disparos contra a vítima.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARTHUR DE OLIVEIRA SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1390-1391):
Direito penal e processual penal. Homicídio qualificado. Recurso em sentido estrito. Sentença de pronúncia. Pedido de despronúncia. Exclusão das qualificadoras. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito contra sentença que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa pede a despronúncia do recorrente sob a alegação de que nenhuma testemunha confirma que foi recorrente quem efetuou os disparos contra a vítima. Subsidiariamente, postula a exclusão das qualificadoras indicadas na pronúncia.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é caso de despronúncia do recorrente, sob a alegação de que as testemunhas não confirmaram que foi o recorrente que efetuou os disparos contra a vítima; (ii) é possível a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
III. Razões de decidir.
3. Para a decisão de pronúncia, além da prova da materialidade, é suficiente o juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva, para o prosseguimento do processo e subsequente julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, vigorando o princípio in dubio pro societate.
4. Se os elementos de informação colhidos na fase da investigação policial e as provas produzidas sob o crivo do contraditório são suficientes para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, o qual não exige certeza quanto à autoria delitiva, mantém-se a pronúncia.
5. O recurso em sentido estrito, visando à despronúncia do recorrente, somente tem cabimento quando demonstrado, de forma clara, que o acusado não é o autor do crime ou total ausência de materialidade delitiva. Remanescendo qualquer dúvida a esse respeito, ela deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
6. As qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal não devem ser afastadas quando existentes elementos que indicam a sua ocorrência, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de certeza quanto à sua existência e aplicação ao caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1358-1370), fundado na alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
Na hipótese, como consta do acórdão, "A negativa do acusado e a afirmação de que não tinha desavença com a vítima, por si sós, não constituem motivos idôneos para se acolher o pedido de despronúncia", reportando-se, ainda, à "prova oral colhida em juízo com o depoimento de policiais, conhecidos tanto da vítima quanto do recorrente, e de testemunha sigilosa", de modo que a reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.