DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDMEX INTERNACIONAL LTDA contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3017132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDMEX INTERNACIONAL LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, visando afastar cobranças de ICMS relacionadas à importação sob regime de admissão temporária e posterior nacionalização e revenda da mercadoria.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 3.607.160,00 (três milhões, seiscentos e sete mil, cento e sessenta reais).
- Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência em razão de exceção de pré-executividade anteriormente apresentada na execução fiscal.
Resultado indicado
Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência em razão de exceção de pré-executividade anteriormente apresentada na execução fiscal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIDMEX INTERNACIONAL LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, visando afastar cobranças de ICMS relacionadas à importação sob regime de admissão temporária e posterior nacionalização e revenda da mercadoria. Deu-se, à causa, o valor de R$ 3.607.160,00 (três milhões, seiscentos e sete mil, cento e sessenta reais).
Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência em razão de exceção de pré-executividade anteriormente apresentada na execução fiscal. A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDÊNTICA PRETENSÃO FORMULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litispendência entre ação anulatória de débito tributário e exceção de pré-executividade oposta em execução scal. A autora da ação anulatória formula pretensão idêntica àquela já discutida na exceção, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em veri car se a repetição de pedido idêntico, com as mesmas partes e causa de pedir, em exceção de pré-executividade e ação anulatória de débito tributário, caracteriza a litispendência.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da litispendência está fundamentado no art. 337, § 1º, do CPC, que estabelece que se reproduz ação idêntica quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
4. A exceção de pré-executividade, ainda que incidente processual, gera litispendência quando busca provimento anulatório com a mesma pretensão de ação autônoma subsequente.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "A repetição de pedido idêntico entre exceção de pré-executividade e ação anulatória caracteriza litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A SIDMEX INTERNACIONAL LTDA alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, o acórdão foi omisso por não enfrentar questões jurídicas relevantes, quais sejam: (i) inexistência de litispendência em razão de extinção da exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado; e (ii) que o ICMS foi pago
[trecho intermediário suprimido]
que pese os argumentos do recorrente relacionados à ofensa dos arts. 108, 110 e 112 do CTN, por ter o Tribunal a quo confirmado a sentença que extinguiu o processo por litispendência, evidente que os dispositivos apontados como violados e as respectivas matérias constantes de tais regramentos não foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teo r das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Por derradeiro, impende assinalar que o Recorrente não apontou violação ao art. 337, VI e § 1º, do CPC, circunstância que inviabiliza a análise da litispendência por este Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, diante da deficiência recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.