DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3017129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de lei federal, falta de prequestionamento e inexistência de cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DA ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO.
- Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, mas sem modificação do resultado do julgamento (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de lei federal, falta de prequestionamento e inexistência de cotejo analítico (fls. 193-196).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 133):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. NÃO CONSTATAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PELAS APELANTES. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DECLARANDO VACÂNCIA DA HERANÇA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. ADOÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, mas sem modificação do resultado do julgamento (fls. 143-146).
Nas razões do recurso especial (fls. 149-172), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não foi reconhecido à parte agravante o direito de sustentação oral, diante de sua oposição ao julgamento virtual, bem como "omissão do v. acórdão à manifestação apresentada pelas recorrentes às fls. 128/129, notadamente no que se refere ao argumento de que a inicial indicação da Sra. Taciana foi em razão da aplicação das disposições previstas no artigo 614 do CPC, visto que, apesar da renúncia à herança, era ela quem administrava provisoriamente referido bem do Espólio, tanto que foi ela quem transmitiu a posse do referido imóvel para as recorrentes; ii) contradição do v. acórdão ao sustentar que é necessária a declaração de vacância por meio de sentença, para que a herança jacente integre o patrimônio do Estado, haja vista que o presente feito não se trata de matéria de sucessão, relativa à efetiva transmissão de bens do Espólio recorrido, mas sim, mera ação de extinção de condomínio; e iii) omissão do v. acórdão à expressa disposição legal constante no artigo 1.844 do Código Civil, em que prevê que na ausência de parente sucessível, como é o caso do Espólio recorrido, a herança se devolve ao Município" (fls. 159-160);
(ii) art. 937, I, do CPC: pois a parte agravante manifestou sua oposição ao julgamento virtual e seu interesse na realização de sustentação oral, o que lhe foi negado;
(iii) art. 614 do CPC e arts. 1.829, 1.844 e 1.322 do CC, eis que poderia representar o espólio tão somente sua administradora provisória ou o Município de Ribeiro Preto/SP;
(iv) art. 796 do CPC e arts. 1.997 e 1.320, do CC, sustentando que há interesse de agir da parte agravante eis que necessita da extinção do condomínio e alienação judicial do bem;
(v) art.
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
3. Não se admite a revisão do entendimento firmado no Tribunal de origem que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Aplicável, portanto, a súmula n. 83/STJ.
Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto às violações apontadas, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.