DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAQUELINE DUARTE AMBONI contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3017109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAQUELINE DUARTE AMBONI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto ao crime do art.
- Recurso de agravo de execução interposto pela defesa foi desprovido para manter incólume a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10623, 7791, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JAQUELINE DUARTE AMBONI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001325-28.2024.8.24.0020.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto ao crime do art. 211 do Código Penal - CP (fls. 6/8).
Recurso de agravo de execução interposto pela defesa foi desprovido para manter incólume a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição (fl. 52). O acórdão ficou assim ementado (fl. 53):
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA REEDUCANDA.
ALEGADO QUE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO OCORREU ANTES DA DATA DEFINIDA PARA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO TEMA 788 DO STF, PORQUE OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO FORAM CONHECIDOS. DESCABIMENTO. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO INVIÁVEL NA HIPÓTESE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE INTERPÔS AGRAVO EM RESP EM QUE HOUVE O CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788. DE QUALQUER SORTE, PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO, TANTO PARA A ACUSAÇÃO QUANTO PARA A DEFSA, E O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Em sede de recurso especial (fls. 55/59), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal (art. 109, V, do CP e art. 211 do CP) relacionados à mesma tese jurídica: reconhecimento da prescrição da pretensão executória do crime do art. 211 do CP, sustentando que o trânsito em julgado para a acusação deve retroagir a 2/12/2019, diante do não conhecimento do recurso manifestamente improcedente do assistente de acusação.
Requer o provimento do recurso especial para determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou ao Juízo de primeiro grau que proceda nova avaliação quanto à prescrição da pretensão executória; o reconhecimento da violação aos arts. 109, V, e 211 do CP com fixação do trânsito em julgado para a acusação em 2/12/2019; o reconhecimento de que o recurso do assistente de acusação não foi conhecido e era manifestamente improcedente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 61/69).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão
[trecho intermediário suprimido]
do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.