DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO TELES, RAFAEL BARBOSA DA ROC… — AREsp AREsp 3017054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO TELES, RAFAEL BARBOSA DA ROCHA, RODRIGO SILVA ALVES, CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO, GABRIEL SILVA DE SOUZA, WELITON DOMINGOS DA SILVA e RONE GOMES DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa qualificada), às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO TELES, RAFAEL BARBOSA DA ROCHA, RODRIGO SILVA ALVES, CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO, GABRIEL SILVA DE SOUZA, WELITON DOMINGOS DA SILVA e RONE GOMES DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa qualificada), às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa. A Terceira Câmara Criminal do TJMT, ao julgar as apelações, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento aos recursos defensivos, reconhecendo apenas a atenuante da menoridade relativa em favor de CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO, sem reflexos práticos em razão da Súmula n. 231 do STJ (fls. 2419-2467).
No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 157, 158-A, 158-B e 158-C do Código de Processo Penal, argumentando nulidade das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares por quebra da cadeia de custódia, uma vez que a extração teria sido realizada manualmente por investigadores, mediante prints e descrições de áudios, sem utilização de software adequado, sem técnica de algoritmo hash e sem atuação de perito oficial (fls. 2518-2543).
A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, consignando que o deslinde da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 2554-2556).
No presente agravo, os recorrentes sustentam que a matéria versada no recurso especial é exclusivamente de direito, prescindindo de revolvimento probatório, pois os fatos necessários à análise da violação legal já estariam delineados no acórdão recorrido. Invocam precedentes da Quinta Turma sobre a inadmissibilidade de provas digitais extraídas sem rigor técnico e argumentam que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova (fls. 2559-2565).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, sustentando que o Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia por ausência de elementos concretos de interferência ou adulteração, destacando a coerência do conteúdo digital com as demais provas dos autos. Aduziu, ainda, o caráter processual das normas dos arts. 158-A a 158-F do
[trecho intermediário suprimido]
é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a declaração de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática sem demonstração de prejuízo. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, HC 526904/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
(AgRg no HC n. 995.719/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.